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Escritura de Convenção Antenupcial

Escritura de Convenção Antenupcial

A Escritura de Convenção Antenupcial é um ato notarial que permite aos futures cônjuges estabelecer, antes do casamento, o regime de bens que regerá a sua vida patrimonial. 

Trata-se de um instrumento fundamental para assegurar que as regras patrimoniais do casamento estão alinhadas com os interesses e expectativas do casal, evitando conflitos futuros e conferindo segurança jurídica.

O que é a Convenção Antenupcial?

A convenção antenupcial é um contrato celebrado entre os nubentes, antes do casamento, através do qual escolhem o regime de bens que irá vigorar na sua união. Segundo o Código Civil Português, o regime supletivo de bens (isto é, aquele que se aplica na falta de estipulação em contrário) é o da comunhão de adquiridos. 

No entanto, os nubentes podem optar por um regime diverso mediante a celebração de uma Convenção Antenupcial. Na convenção antenupcial pode ainda ser estipulada a lei aplicável casamento, nos termos e para os efeitos previstos no Regulamento (UE) 2016/1103 do Conselho de 24 de Junho.

Convenção Antenupcial para escolha de Lei aplicável ao Casamento

Se um dos nubentes não for português deve fazer uma Convenção Antenupcial para escolher a Lei aplicável ao seu regime matrimonial.

O Regulamento (UE) 2016/1103 do Conselho de 24 de Junho, vem estabelecer algumas regras “no contexto dos regimes matrimoniais com incidência transfronteiriça”, e é aplicável desde 29 de Janeiro de 2019. Este Regulamento veio exigir que quando algum dos nubentes não tenha a nacionalidade do país onde for celebrado o casamento, seja necessário fazer uma Convenção para definir qual a lei aplicável.

Quais os regimes de bens disponíveis?

De acordo com a legislação portuguesa, os nubentes podem optar por um dos seguintes regimes de bens:

  • Regime da comunhão de adquiridos – Regime supletivo, onde são próprios os bens que cada cônjuge leva para o casamento e os ainda os bens que adquira depois deste a título gratuito (por herança ou doação), sendo comuns os adquiridos onerosamente na constância do matrimónio.
  • Regime da comunhão geral de bens – Todos os bens, adquiridos antes e depois do casamento, passam a ser comuns.
  • Regime da separação de bens – Cada cônjuge permanece titular exclusivo dos seus bens, tanto os que possuía antes do casamento como os adquiridos posteriormente.
  • Regime convencionado – Permite a combinação de elementos dos regimes anteriores, desde que respeite as normas legais.

Para que serve a escritura de Convenção Antenupcial?

A escritura de convenção antenupcial serve para formalizar a escolha do regime de bens e eventuais pactos adicionais entre os nubentes. Esta escritura é obrigatória caso pretendam adotar um regime diferente do regime supletivo da comunhão de adquiridos.

A convenção antenupcial tem ainda relevância para situações que envolvem patrimónios significativos, empresas familiares, proteção de heranças ou qualquer outro fator que justifique uma gestão patrimonial diferenciada.

Documentos necessários para a escritura

Para a celebração da escritura de convenção antenupcial, é necessária a apresentação de um Documento de identificação válido (Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade, Passaporte ou Título de Residência) de ambos os nubentes.

Quando e onde realizar a escritura de convenção antenupcial?

A escritura de convenção antenupcial deve ser celebrada num Cartório Notarial antes da marcação do casamento civil ou religioso com efeitos civis.

Importante saber

  • Se os nubentes não fizerem uma Convenção Antenupcial, aplica-se automaticamente o regime supletivo da comunhão de adquiridos.
  • Em alguns casos, a lei obriga à adoção do regime de separação de bens, como quando um dos nubentes tem mais de 60 anos. Neste caso, não será necessário outorgar escritura de convenção antenupcial, pois o regime de separação de bens é imperativo. Vigora ainda o regime imperativo da separação de bens quando o casamento seja celebrado sem processo preliminar de casamento. Nestes casos em que se aplica o regime imperativo da separação podem contudo os nubentes fazer doações entre si antes do casamento.
  • Os nubentes  não podem adotar o regime da comunhão geral nem estipular a comunicabilidade dos bens próprios se tiverem filhos de anterior casamento, ainda que maiores ou emancipados.
  • Através da convenção antenupcial, também podem ser feitas doações de um esposado ao outro, pelos dois reciprocamente ou por terceiro a um deles ou aos dois.
  • A convenção antenupcial, pode conter disposições por morte consideradas lícitas, tais como: Instituição de herdeiro ou nomeação de legatário em favor de qualquer dos esposados; Instituição de herdeiro ou nomeação de legatário em favor de terceiro; A renúncia recíproca à condição de herdeiro legitimário do outro cônjuge (neste caso, é obrigatório convencionar o regime da separação de bens).
  • Após a sua celebração, a Convenção Antenupcial deve ser registada, para produzir efeitos em relação a terceiros.
  • A sua eficácia depende da celebração válida do casamento, no prazo de 1 ano a contar da data da celebração da convenção antenupcial.
  • Pode ser revogada ou alterada até à celebração do casamento.

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