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Testamento

Testamento

O que é?

O Testamento é, tipicamente, o ato pelo qual uma pessoa dispõe, para depois da morte, de todos os seus bens ou de parte deles e só produz efeitos depois da morte do testador.

É um ato individual, na medida em que não podem testar, no mesmo ato, duas ou mais pessoas, quer em proveito recíproco, quer a favor de terceiro, nem pode o testador fazer-se representar através de procurador.  Porém, se um cônjuge pretender fazer uma disposição que tenha por objeto um bem comum do casal, pode o outro cônjuge prestar consentimento no mesmo Testamento.

Para além das mais comuns disposições de Testamento (instituir herdeiro da quota disponível, fazer legados de bens certos e determinados, instituir único e universal herdeiro, entre outras) por Testamento podem constituir-se Fundações, ceder-se créditos, inclusive hipotecários, consignar-se rendimentos, constituir-se hipotecas, direitos de usufruto, de superfície ou de servidão ou afetar-se imóveis ao regime da propriedade horizontal.

Este tipo de documento, pode conter também disposições de carácter não patrimonial como, por exemplo, a confissão, a perfilhação, a designação de tutor, a reabilitação do sucessor indigno, a revogação do Testamento e a nomeação de testamenteiro.

O testador pode ainda apor no Testamento instruções sobre aspetos relacionados com a morte, como o tipo de funeral, o depósito dos restos mortais, a cremação, a distribuição de esmolas ou os sufrágios por alma do defunto. São também válidas as disposições a favor da alma (missas a celebrar por alma do defunto, por exemplo).

 
Quais os documentos e requisitos para fazer um Testamento?

No momento da realização do Testamento, é necessário estarem presentes, para além do testador, duas testemunhas. Estas testemunhas não podem ser:

  • beneficiárias do Testamento
  • casadas entre si
  • pessoas menores não emancipadas
  • pessoas surdas, mudas ou cegas
  • pessoas com incapacidade psíquica
  • pessoas que não sabem ou não podem assinar
  • pessoas que não entendem a língua portuguesa
  • pessoas colaboradoras do cartório
  • cônjuge, pais, mães, filhos, filhas, irmãos, irmãs, cunhados e cunhadas da pessoa que está a fazer o Testamento e da/o notária/o
  • pessoas que prestem serviço de perícia, tradução, interpretação ou leitura do Testamento.

O testador e as duas testemunhas devem fazer-se acompanhar, de forma a poder ser verificada a sua identidade, de um dos seguintes documentos:

  1. Pessoas de cidadania portuguesa ou de um dos países da União Europeia:
    • Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade, ou documento de identificação equivalente, emitido pela autoridade competente de um dos países da União Europeia
    • Carta de condução, emitida pela autoridade competente de um dos países da União Europeia
  2. Para pessoas nacionais de um país fora da União Europeia:
    • Passaporte

A lei prevê também que, a pedido do Notário ou do autor do Testamento, exista a intervenção de peritos médicos para abonarem a sanidade mental do testador.

 
O que preciso saber antes de redigir um Testamento?

Quando não existe Testamento, a herança é distribuída pelos herdeiros legítimos, tendo em conta a seguinte ordem:

  1. Cônjuge e descendentes (filhos, netos)
  2. Cônjuge e ascendentes (pais e avós)
  3. Irmãos e seus descendentes
  4. Outros parentes até ao quarto grau (primos direitos, tios-avós e sobrinhos-netos)
  5. Estado

Os familiares mais próximos têm prioridade, ou seja, são os primeiros a ser chamados à sucessão e excluem o direito de herdar dos que se seguem.

Se pretender beneficiar outras pessoas, que não os herdeiros legítimos, é necessário deixar essa vontade escrita em Testamento.

No entanto, mesmo que haja Testamento, a lei estabelece que uma parte da herança, a chamada quota legítima, tem de ser obrigatoriamente atribuída aos herdeiros legitimários. Isto é, ao cônjuge, descendentes e ascendentes. Estes herdeiros estão, assim, salvaguardados e a parte que lhes cabe na herança não pode ser doada ou deixada em Testamento a outras pessoas.

Só a restante parcela, a que se dá o nome de quota disponível, pode ser transmitida através de Testamento a quem bem entender, quer seja familiar ou não.

Em resumo, caso o testador não tenha herdeiros legitimários, pode dispor livremente da totalidade da sua herança a favor de qualquer pessoa ou entidade coletiva, com exceção das pessoas a que mais adiante faremos referência.

 
Como funciona a quota legítima?

A quota legítima (ou quota indisponível) é a parte da herança de que o testador não pode dispor livremente e varia conforme os herdeiros legitimários que existam. Por exemplo:

  • Se o único herdeiro legitimário for o cônjuge: tem direito a 50% da herança. A quota disponível é a outra metade;
  • Se houver cônjuge e filhos: a quota legítima são dois terços da herança;
  • Se não tiver cônjuge mas tiver filhos: a quota legítima destes é de metade ou dois terços da herança, conforme exista um só filho ou existam dois ou mais;
  • Sem descendentes, mas com um cônjuge e ascendentes: a quota legítima é de dois terços da herança.
 
Quem pode herdar?

Qualquer pessoa individual ou coletiva (empresas, fundações, sociedades, agremiações desportivas, entre outras), com exceção daqueles que se encontram enumerados no ponto seguinte.

Testamento Cartório de Barcelos
Quem não pode herdar?

Os animais de companhia não podem ser beneficiários de um Testamento. O mesmo sucede a uma criança que ainda não tenha sido concebida na data da morte do testador.

Médicos, enfermeiros e sacerdotes que prestaram assistência a alguém que esteve doente e faleceu em consequência dessa doença também não podem constar do seu Testamento.

 

Se mudar de ideias, posso revogar o meu Testamento?

Um Testamento não é definitivo, não sendo lícito ao testador renunciar a faculdade de revogar o Testamento. Caso pretenda acrescentar mais herdeiros ou incluir novas ou diferentes disposições, tem sempre a possibilidade de fazer um novo Testamento, ou simplesmente revogar o(s) Testamento(s) anterior(es).

 

Posso fazer mais do que um Testamento?

Sim. Caso não pretenda revogar o Testamento anterior, pode sempre fazer um novo por forma a completar o anterior, acrescentando novas disposições. Estes dois Testamentos podem coexistir, mantendo-se ambos válidos, desde que as suas disposições não sejam incompatíveis. Quando incompatíveis, o Testamento anterior (quando não expressamente revogado, total ou parcialmente) tem-se sempre por tacitamente revogado na parte em que seja incompatível com o mais recente.

 

O Testamento caduca?

O Testamento caduca nos seguintes casos:

  • se o beneficiário falecer antes do testador ou repudiar a deixa e não deixar filhos;
  • se o Testamento for sujeito a condição suspensiva e o contemplado falecer antes da verificação da condição;
  • se o instituído se tornar indigno ou se o mesmo era cônjuge do testador à data da celebração do Testamento, mas à data da morte do testador já se encontrava dele divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens.
Quando é que um Testamento se torna público?

O Testamento e a escritura de revogação de Testamento apenas se tornam de acesso público mediante o averbamento do óbito do testador, após a exibição do respetivo assento de óbito.

Apenas o testador, durante a sua vida, pode solicitar a sua consulta ou o seu procurador, acompanhado de procuração com poderes especiais para o efeito.

 

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